Vive-se um per’odo de transi�‹o pragm‡tica, de questionamento dos paradigmas vividos. A valoriza�‹o individualizada da racionalidade, como œnico instrumento a ser utilizado para a an‡lise jur’dica, modifica-se, uma vez que se preconiza cada vez mais o uso da prud�ncia para o atendimento das demandas sociais.
O Direito p—s-moderno n‹o se preocupa tanto com a validade formal da norma jur’dica, mas sim, com a efic‡cia da norma, no mundo real. ƒ necess‡rio que o Estado preste o seu servi�o social n‹o apenas para cumprir a sua fun�‹o, mas, principalmente para solucionar, de forma satisfat—ria e democr‡tica, os conflitos da sociedade. O que se deseja Ž uma reconfigura�‹o do Estado, em prol da menor hierarquiza�‹o das rela�›es sociais, e da luta contra a centraliza�‹o do poder nas m‹os de uma minoria.
Prop›e-se pensar em um Direito p—s-moderno em substitui�‹o ao pensamento jur’dico moderno. Objetiva-se que o Direito deixe de ser apenas um conhecimento e passe a ser um instrumento de emancipa�‹o social.